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Artigo 170
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 170. Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:
I - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;
II - comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e
III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.
Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.
Seção II
Do impedimento de ingresso








