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Artigo 171
I - anteriormente expulsa do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002 , condenada ou respondendo a processo por:
a) ato de terrorismo ou crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra; ou
d) crime de agressão;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido no território nacional;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou, quando admitido, documento de identidade;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto ou que não possua visto válido, quando exigível;
VIII - que tenha comprovadamente fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição;
X - a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação;
XI - que não tenha prazo de estada disponível no ano migratório vigente, na qualidade de visitante;
XII - que tenha sido beneficiada com medida de transferência de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso no território nacional, observado o disposto no § 2º do art. 103 da Lei nº. 13.445, de 2017 , desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;
XIII - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional; ou
XIV - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública de importância nacional definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O procedimento de efetivação do impedimento de ingresso será disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput , o fundamento para o impedimento de ingresso será comunicado à Polícia Federal pelo Ministério da Saúde.








