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Artigo 232
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 1º O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição.
§ 2º A manutenção da decisão não impedirá a apresentação de novo pedido de naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização.
§ 3º Na hipótese de naturalização especial, o prazo estabelecido no caput será contado da data da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores.
Seção III
Da naturalização ordinária







