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Artigo 233
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;
III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2º Na contagem do prazo previsto no inciso II do caput , as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassem o período de doze meses não impedirão o deferimento da naturalização ordinária.
§ 3º A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no inciso II do caput , hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência de que trata o inciso II do caput .







