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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 25/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II - a definição clara e objetiva dos crimes.
Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.
Lei tributária
Conteudo atualizado em 25/06/2024








