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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 25/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Serão disciplinadas por decreto:
I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos.
Parágrafo único. O decreto que dispuser sobre a extinção de função ou cargo público, quando vago, não disciplinará nenhuma outra matéria.
Redação dos atos normativos
Conteudo atualizado em 25/06/2024








