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Art. 27 do Decreto nº 9.191/2017




Decretos - 9.191, de 1º.11.2017 - 9.191, de 1º.11.2017




Artigo 27



Art. 27. A exposição de motivos deverá:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com:

I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020   (Vigência)

a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;

b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e

c) a identificação dos atingidos pela norma;

II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 , art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

III - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e

IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.

Referenda ministerial


Conteudo atualizado em 25/06/2024