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Art. 28 do Decreto nº 9.191/2017




Decretos - 9.191, de 1º.11.2017 - 9.191, de 1º.11.2017




Artigo 28



Art. 28. Compete aos Ministros de Estado, na sua área de sua competência, referendar os atos assinados pelo Presidente da República.

§ 1º A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º  Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.967, de 2022)    (Vigência)

I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022)    (Vigência)

II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B.        (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022)    (Vigência)

§ 2º A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Exposição de motivos interministerial


Conteudo atualizado em 25/06/2024