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Art. 29 do Decreto nº 9.191/2017




Decretos - 9.191, de 1º.11.2017 - 9.191, de 1º.11.2017




Artigo 29



Art. 29. A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , os Ministros de Estado titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a exposição de motivos, à qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e dos Ministérios coautores.

Propostas do Banco Central do Brasil
(Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)

Art. 29-A.  O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência.   (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)

§ 1º  As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil:   (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)

I - obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)

II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado.   (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)

§ 2º  A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial.   (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)

Documentos que acompanham a exposição de motivos


Conteudo atualizado em 25/06/2024