MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 43 do Decreto nº 9.191/2017




Decretos - 9.191, de 1º.11.2017 - 9.191, de 1º.11.2017




Artigo 43



Art. 43. No prazo de três meses após o término do recebimento das sugestões, o órgão proponente deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República:

I - exposição de motivos com a proposta final de ato normativo; ou

II - justificativa da desistência da proposta.

CAPÍTULO VII

         (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020   (Vigência)

SANÇÃO E VETO DE PROJETO DE LEI

Consulta pela Subchefia de Assuntos Parlamentares


Conteudo atualizado em 25/06/2024