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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 25/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Na apreciação de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame do projeto de lei. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Parágrafo único. Exceto quando houver determinação em contrário, os Ministérios e os demais órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas no prazo de dez dias. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Definição de consolidação da legislação federal
Conteudo atualizado em 25/06/2024








