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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 25/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O órgão supervisor ou a entidade supervisora disponibilizará em seu sítio eletrônico:
I - os atos de chamamento público;
II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;
III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998 , acompanhados das prestações de contas correspondentes; e
IV - os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.
Seção VIII
Da desqualificação







