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Art. 21 do Decreto nº 9.190/2017




Decretos - 9.190, de 1º.11.2017 - 9.190, de 1º.11.2017




Artigo 21



Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:

I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;

II - pelo encerramento do contrato de gestão;

III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na Lei nº 9.637, de 1998 , e neste Decreto; e

IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

§ 1º Observado o disposto no art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998 , e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , a organização social apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.

§ 2º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º  A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério da Economia.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/04/2024