MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 do Decreto nº 9.190/2017




Decretos - 9.190, de 1º.11.2017 - 9.190, de 1º.11.2017




Artigo 30



Art. 30. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estruturar programa de capacitação para os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas e para os servidores a cargo da supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que atue junto às organizações sociais.

Art. 30.  A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap poderão estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

I - os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas;   (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

II - os servidores responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos de gestão; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)

III - o público-alvo que atue junto às organizações sociais.   (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)


Conteudo atualizado em 25/04/2024