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Artigo 30
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Art. 30. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estruturar programa de capacitação para os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas e para os servidores a cargo da supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que atue junto às organizações sociais.
Art. 30. A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap poderão estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
I - os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
II - os servidores responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos de gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)
III - o público-alvo que atue junto às organizações sociais. (Incluído pelo Decreto nº 11.215, de 2022)








