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Artigo 5
I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - o Presidente da Anater;
IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;
V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;
VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;
IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;
X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;
XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;
XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e
XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 1º Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.
§ 2º Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:
I - representantes de entidades públicas e privadas;
II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;
III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;
V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e
VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.
§ 2º Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.