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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O funcionamento do IPPDH será financiado com contribuições a cargo dos órgãos/repartições governamentais de cada Estado Parte competentes na matéria. A definição da instância governamental, bem como o montante de cada contribuição será determinado na decisão que aprovar o orçamento anual. O IPPDH poderá utilizar também recursos provenientes de contribuições de Organizações Não Governamentais e/ou de Cooperação Internacional, nos termos e sob os procedimentos estabelecidos pela normativa MERCOSUL na matéria.
Conteudo atualizado em 06/07/2021








