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Decretos - 9.178, de 23.10.2017 - 9.178, de 23.10.2017




Artigo 5



Art. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.” (NR)

Art. 8º A comprovação das exigências apresentadas no instrumento convocatório poderá ser feita por meio de certificação emitida ou reconhecida por instituição pública oficial ou instituição credenciada ou por outro meio definido no instrumento convocatório.

..................................................................................” (NR)

Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.” (NR)

Art. 10 . A CISAP será composta pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

I - um representante da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que a presidirá;

.............................................................................................

V - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

.............................................................................................

VIII - um representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

.............................................................................................

§ 2º Os representantes dos órgãos a que se referem os incisos II a IV do caput serão designados, conforme estabelecido no regimento interno da CISAP.” (NR)

Art. 11. .......................................................................

I - propor à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

.............................................................................................

b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16;

.............................................................................................

II - elaborar seu regimento interno; e

III - coordenar a implementação de ações de logística sustentável.” (NR)

Art. 12 . A CISAP poderá constituir Grupos de Apoio Técnico, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.” (NR)

Art. 15. Compete à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, expedir normas complementares sobre critérios, práticas e ações de logística sustentável.

.............................................................................................

§ 2º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.” (NR)

Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, conforme ato editado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que preverá, no mínimo:

...................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto à alteração do art. 2º do Decreto nº 7.746, de 2012; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012:

a) o parágrafo único do art. 3º ;

b) o art. 7º ;

c) as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 10; e

d) a alínea “c” do inciso I do caput art. 11.


Conteudo atualizado em 03/08/2021