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Artigo 3
§ 1º A metodologia prevista no caput inclui:
I - a avaliação dos riscos da operação, considerados a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;
II - a análise de receitas e despesas do tomador; e
III - o mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.
§ 2º Previamente à primeira concessão de crédito, o profissional especializado referido no caput deverá manter contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, e realizará análise socioeconômica do tomador e prestará orientação educativa sobre o planejamento do negócio.
§ 3º O profissional especializado referido no caput acompanhará a execução do contrato junto ao tomador, hipótese em que será admitido que os contatos posteriores à primeira concessão de crédito sejam feitos de forma não presencial.








