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Artigo 5
I - Ministério do Trabalho, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social;
IV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República; e
VIII - Banco Central do Brasil.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do PNMPO serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho.
§ 2º O Coordenador do Conselho Consultivo do PNMPO poderá convidar outros representantes para participar de suas reuniões.
§ 3º A participação no Conselho Consultivo do PNMPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.







