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Decretos




Decretos - 9.149, de 28 .8.2017 - 9.149, de 28 .8.2017




Artigo 6



Art. Compõem o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

I - um representante titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

a) Casa Civil da Presidência da República;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

b) Ministério da Justiça e da Segurança Pública;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

c) Ministério da Defesa;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

d) Ministério da Educação;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

e) Ministério da Cultura;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

f) Ministério do Desenvolvimento Social;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

g) Ministério da Saúde;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

h) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

i) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

j) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

k) Ministério do Meio Ambiente;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

l) Ministério do Esporte;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

m) Ministério do Turismo;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

n) Ministério da Integração Nacional;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

o) Ministério dos Direitos Humanos; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

p) Secretaria de Governo da Presidência da República;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

II - oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de segmentos do setor privado; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

III - oito membros titulares e respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 1 º A coordenação do Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será exercida pelo representante titular da Casa Civil da Presidência da República.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 2 º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e exercerão mandato de dois anos, admitida uma recondução.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 3 º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III do caput serão selecionados por meio de chamamento público coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 4 º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 5 º A participação no Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

§ 6 º O Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, por iniciativa própria ou por requerimento de seus membros.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/05/2021