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Artigo 5
I - fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
II - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
III - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
IV - definir a forma de desenvolvimento, de integração e de manutenção da Plataforma Digital do Voluntariado, atividades essas que poderão ser realizadas por meio de parceria; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
V - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias com a Plataforma Digital do Voluntariado; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
VI - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
VII - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Voluntariado; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
VIII - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do voluntariado; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
IX - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
X - elaborar plano de trabalho bienal para o Programa Nacional de Voluntariado; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
XI - regulamentar o Prêmio Nacional do Voluntariado, estabelecer os critérios para a sua concessão e dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
XII - elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias; (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
XIII - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)
XIV - elaborar o relatório anual de suas atividades e de execução do Programa Nacional do Voluntariado. (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)








