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Art. 5º do Decreto nº 9.149/2017




Decretos - 9.149, de 28 .8.2017 - 9.149, de 28 .8.2017




Artigo 5



Art. 5 º Fica criado o Conselho Gestor do Programa Nacional de Voluntariado, com a finalidade de:               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

I - fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

II - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

III - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

IV - definir a forma de desenvolvimento, de integração e de manutenção da Plataforma Digital do Voluntariado, atividades essas que poderão ser realizadas por meio de parceria;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

V - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias com a Plataforma Digital do Voluntariado;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

VI - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

VII - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Voluntariado;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

VIII - fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para promoção do voluntariado;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

IX - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

X - elaborar plano de trabalho bienal para o Programa Nacional de Voluntariado;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

XI - regulamentar o Prêmio Nacional do Voluntariado, estabelecer os critérios para a sua concessão e dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

XII - elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

XIII - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)

XIV - elaborar o relatório anual de suas atividades e de execução do Programa Nacional do Voluntariado.               (Revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019)


Conteudo atualizado em 18/05/2021