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Artigo 15
Art. 15. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo. (Revogado pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no caput não é:
I - excepcionado por norma especial constante de lei ou de decreto;
II - aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 ; e
III - aplicável à cessão em que figure estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionária.
Cessão para outros Poderes e entes federativos








