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Art. 17 do Decreto nº 9.144/2017




Decretos - 9.144, de 22 .8.2017 - 9.144, de 22 .8.2017




Artigo 17



Art. 17. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, a competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990 .

§ 1º Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 .

§ 1º  Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado ou do Presidente do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

§ 2º Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade cessionário.

§ 2º Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público nas seguintes hipóteses:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

I - o agente público já cedido seja nomeado, com prévia anuência do órgão ou da entidade cedente, no âmbito da administração pública federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou             (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

II - o agente público já cedido seja nomeado, com mera comunicação ao cedente, no mesmo órgão ou na mesma entidade, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário.             (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

§ 3º A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao cedente pelo cessionário.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, quando se tratar de requisição, será necessária somente a mera comunicação ao órgão ou à entidade cedente.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

Normas Complementares


Conteudo atualizado em 20/10/2021