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Artigo 18
I - o disposto nos art. 15 e art. 16; e
II - a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13.
Art. 18. Será disciplinado em ato: (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)
Cessões em curso








