MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do Decreto nº 9.144/2017




Decretos - 9.144, de 22 .8.2017 - 9.144, de 22 .8.2017




Artigo 18



Art. 18. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará:

I - o disposto nos art. 15 e art. 16; e

II - a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13.

Art. 18. Será disciplinado em ato:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

I - do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

a) o disposto nos art. 15 e art. 16; e (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

b) a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

II - conjunto do Secretário Especial de Fazenda e do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia o disposto no art. 9º.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.707, de 2019)

Cessões em curso


Conteudo atualizado em 20/10/2021