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Decretos




Decretos - 9.144, de 22 .8.2017 - 9.144, de 22 .8.2017




Artigo 3



Art. 3º Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

§ 1º A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.

§ 2º Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.

Prazo da cessão


Conteudo atualizado em 20/10/2021