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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 20/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.
§ 1º A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.
§ 2º Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.
Prazo da cessão