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Artigo 20
I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres afetos ao Programa Mulher: Viver sem Violência; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira; e (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VI - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relativos aos temas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)








