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Artigo 9
I - o Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013 ; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto n º 9.038, de 26 de abril de 2017 :
a) o art. 1º ; e
b) os Anexos I e II.
Brasília, 21 de agosto de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Antonio Imbassahy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2017.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na coordenação política do Governo federal;
d) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;
IV - coordenar o programa Bem Mais Simples Brasil;
V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; e (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2 º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:
b) Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;
1. Departamento de Gestão Interna; e
2. Secretaria de Relações Institucionais;
d) Secretaria-Executiva: Departamento de Gestão Interna; (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
e) Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
e) Secretaria de Relações Institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
f) Subchefia de Assuntos Federativos:
1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e
2. Departamento de Articulação com os Municípios;
f) Subchefia de Assuntos Parlamentares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
g) Subchefia de Assuntos Federativos: (Incluída pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Articulação Social:
1. Departamento de Relações Político-Sociais;
2. Departamento de Participação e Diálogos Sociais; e
3. Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social;
b) Secretaria Nacional de Juventude; e
c) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
1. Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres;
2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
3. Departamento de Ações Temáticas; e
4. Departamento de Articulação e Fortalecimento Institucional de Políticas para as Mulheres;
III - unidade descentralizada: Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; e
a) Conselho Nacional de Juventude;
b) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
b) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
c) Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil.
c) Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
d) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Incluída pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 3 º À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:
I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República; e
II - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.
Art. 4 º À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil compete:
I - fornecer o suporte administrativo ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil;
II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;
III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 , e sugerir aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 2015 .
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social;
b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;
c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.
Art. 6 º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares; (Revogado pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VI - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que o Presidente da República participe;
VII - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
IX - exercer as atividades previstas nos art. 9 º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Art. 7 º Ao Departamento de Gestão Interna compete:
I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, à logística, à tecnologia e às pessoas necessárias ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República no âmbito de suas competências; e
II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Art. 8 º À Secretaria de Relações Institucionais compete:
I - atuar nas atividades de interlocução parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;
II - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;
II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
III - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)
IV - acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental; e
V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional.
Art. 9 º À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.








