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Art. 9º do Decreto nº 9.137/2017




Decretos - 9.137, de 21 .8.2017 - 9.137, de 21 .8.2017




Artigo 9



Art. 9 º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.030, de 20 de junho de 2013 ; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto n º 9.038, de 26 de abril de 2017 :

a) o art. 1º ; e

b) os Anexos I e II.

Brasília, 21 de agosto de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Antonio Imbassahy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2017.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Poder Executivo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na coordenação política do Governo federal;

d) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e

e) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

III - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas de juventude;

IV - coordenar o programa Bem Mais Simples Brasil;

V - formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; e         (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil;

c) Gabinete;

d) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão Interna; e

2. Secretaria de Relações Institucionais;

d) Secretaria-Executiva: Departamento de Gestão Interna;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)

e) Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

e) Secretaria de Relações Institucionais;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)

f) Subchefia de Assuntos Federativos:

1. Departamento de Articulação com os Estados e o Distrito Federal; e

2. Departamento de Articulação com os Municípios;

f) Subchefia de Assuntos Parlamentares; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)

g) Subchefia de Assuntos Federativos:         (Incluída pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais;

2. Departamento de Participação e Diálogos Sociais; e

3. Departamento de Educação para a Cidadania e Inovação Social;

b) Secretaria Nacional de Juventude; e

c) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres;             (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

1. Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres;

2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

3. Departamento de Ações Temáticas; e

4. Departamento de Articulação e Fortalecimento Institucional de Políticas para as Mulheres;

III - unidade descentralizada: Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Juventude;

b) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

b) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

c) Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil.

c) Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil; e         (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)

d) Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.         (Incluída pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 3 º À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro:

I - no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República; e

II - em sua atuação nos conselhos e nos órgãos colegiados em que tenha assento.

Art. 4 º À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples Brasil compete:

I - fornecer o suporte administrativo ao funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil;

II - gerenciar os grupos técnicos do Programa Bem Mais Simples Brasil;

III - identificar, junto aos demais Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, projetos, medidas e planos de ação que convirjam com os objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil, nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 , e sugerir aqueles com aderência justificada como pauta possível para as reuniões do Comitê Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil; e

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a consecução dos objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.414, de 2015 .

Art. 5 º Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado:

a) em sua representação política e social;

b) no preparo e no despacho de seu expediente pessoal e de sua agenda;

c) na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

d) em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.

Art. 6 º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;         (Revogado pelo Decreto nº 9.381, de 2018 ) (Vigência)

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - colaborar com a Secretaria-Geral da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que o Presidente da República participe;

VII - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

IX - exercer as atividades previstas nos art. 9 º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.

Art. 7 º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - encaminhar e acompanhar as demandas recebidas quanto à estrutura física, à logística, à tecnologia e às pessoas necessárias ao desempenho institucional das unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República no âmbito de suas competências; e

II - acompanhar as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, no que se refere aos instrumentos e aos atos administrativos sob a gestão da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 8 º À Secretaria de Relações Institucionais compete:

I - atuar nas atividades de interlocução parlamentar junto aos Ministérios e ao Congresso Nacional;

II - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;

II - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos e a Subchefia de Assuntos Parlamentares;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)

III - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;

III - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.381, de 2018 )     (Vigência)

IV - acompanhar e apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à execução de emendas parlamentares, constantes da lei orçamentária anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental; e

V - promover a realização de estudos de natureza político-institucional.

Art. 9 º À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional;

II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

III - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;

IV - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;

V - participar do processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposição de vetos presidenciais; e

VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo federal com o Governo federal, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 29/05/2021