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Artigo 15
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e propor as ações necessárias à sua completa implementação e ao seu adequado desenvolvimento;
II - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;
III - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;
IV - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência; e
V - orientar e monitorar o desenvolvimento de normas e diretrizes para acessibilidade.








