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Artigo 16
I - assessorar, direta e imediatamente, o Ministro de Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;
II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;
III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção da igualdade racial;
V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do governo para a promoção da igualdade racial;
VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e
VII - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade racial e de combate à discriminação racial ou étnica.







