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Artigo 18
I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, com vistas à promoção da igualdade racial, à formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos, e à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação pertinente;
II - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para as comunidades tradicionais;
III - criar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades tradicionais;
IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;
V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais; e
V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 , no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 , no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
VII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.465, de 2018)








