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Artigo 19
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;
II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso ;
III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa, conforme o disposto na Lei n º 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso ;
IV - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da política nacional do idoso;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
VII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e
VIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.








