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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9 º O Ministério dos Direitos Humanos será responsável pelas seguintes medidas em relação às extintas Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República:
I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e
III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos das extintas Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República fica transferido para o Ministério dos Direitos Humanos.








