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Artigo 16
§ 1º Após o recebimento do pedido, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, no prazo de dez dias, elaborará parecer que avaliará se o conjunto de leis apresentado atende às exigências deste Decreto e do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , observado o disposto no § 3º do art. 15, e remeterá o processo ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda publicará despacho no qual reconhecerá a condição de análise em andamento do Plano de Recuperação apresentado pelo Estado.
§ 3º Após o recebimento do processo, o Ministério da Fazenda solicitará ao Tribunal de Contas da União a indicação dos representantes, titular e suplente, para compor o Conselho de Supervisão.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º, emitirá parecer que avaliará o Plano de Recuperação e o remeterá ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º Caso o Ministro de Estado da Fazenda entenda que o Plano de Recuperação equilibre as contas públicas estaduais, emitirá parecer favorável ao Plano e designará os representantes, titular e suplente, indicados pelo Estado para compor o Conselho de Supervisão.
§ 6º Na hipótese de a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda entender que a versão final do Plano de Recuperação de que trata o caput seja semelhante ao proposto no pré-acordo, o prazo de que trata o § 3º será reduzido a cinco dias.
§ 7º Na hipótese de ressalva ou rejeição relativa ao pedido de que trata o caput , o Estado poderá reapresentá-lo, a qualquer tempo, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que realizará nova avaliação na forma e nos prazos estabelecidos neste artigo.
Seção III
Da avaliação do equilíbrio fiscal








