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Art. 17 do Decreto nº 9.109/2017




Decretos - 9.109, de 27 .7.2017 - 9.109, de 27 .7.2017




Artigo 17



Art. 17. O equilíbrio das contas públicas de que trata o § 5º do art. 2º e o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será considerado atingido se, durante a vigência do Plano de Recuperação, o Estado conseguir resultados nominais capazes de estabilizar sua dívida líquida.

§ 1º Para os fins da apuração de que trata o caput , considera-se resultado nominal o resultado primário, acrescido das receitas de natureza financeira e subtraídos os montantes de juros nominais das dívidas dos Estados, apurados por regime de competência.

§ 2º Além de verificar a estabilização da relação entre a dívida líquida e a receita, a análise de que trata o caput avaliará se o Plano de Recuperação prevê fontes de financiamento capazes de fazer frente às necessidades de financiamento do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá fazer ressalvas em seus pareceres caso verifique que, entre outras hipóteses:

I - ao final do Plano de Recuperação, os restos a pagar representem fração ou crescente significativa da receita corrente projetada do Estado;

II - as projeções financeiras não adotem premissas consistentes e aderentes àquelas utilizadas pelo Governo federal; e

III - os riscos e as incertezas relacionados ao Plano de Recuperação não estejam adequadamente apontados.

Seção IV

Da homologação do Regime de Recuperação Fiscal


Conteudo atualizado em 21/07/2021