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Artigo 17
§ 1º Para os fins da apuração de que trata o caput , considera-se resultado nominal o resultado primário, acrescido das receitas de natureza financeira e subtraídos os montantes de juros nominais das dívidas dos Estados, apurados por regime de competência.
§ 2º Além de verificar a estabilização da relação entre a dívida líquida e a receita, a análise de que trata o caput avaliará se o Plano de Recuperação prevê fontes de financiamento capazes de fazer frente às necessidades de financiamento do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá fazer ressalvas em seus pareceres caso verifique que, entre outras hipóteses:
I - ao final do Plano de Recuperação, os restos a pagar representem fração ou crescente significativa da receita corrente projetada do Estado;
II - as projeções financeiras não adotem premissas consistentes e aderentes àquelas utilizadas pelo Governo federal; e
III - os riscos e as incertezas relacionados ao Plano de Recuperação não estejam adequadamente apontados.
Seção IV
Da homologação do Regime de Recuperação Fiscal








