- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 23
I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e avaliar os impactos dos riscos fiscais e passivos contingentes de que trata o inciso VI do § 2º do art. 1º ;
II - apresentar ao Ministério da Fazenda, mensalmente, relatório simplificado sobre a execução do Plano de Recuperação e sobre a evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 , ou de descumprimento das exigências estabelecidas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º da referida Lei Complementar ;
III - recomendar ao Estado e ao Ministério da Fazenda, inclusive anteriormente à homologação do Plano de Recuperação, providências e alterações no Plano, com vistas a atingir as suas metas;
IV - emitir parecer que aponte desvio de finalidade na utilização de recursos obtidos por meio das operações de crédito referidas no § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 ;
V - convocar audiências com especialistas e com interessados, facultada a requisição de informações de órgãos públicos, as quais deverão ser prestadas no prazo de quinze dias;
VI - acompanhar as contas do Estado, com acesso direto, por meio de senhas e de outros instrumentos de acesso, aos sistemas de execução e controle fiscal;
VII - contratar consultoria técnica especializada, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , custeada pela União, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira e mediante autorização prévia do Ministério da Fazenda;
VIII - recomendar ao Estado a suspensão cautelar de execução de contrato ou de obrigação do Estado quando em desconformidade com o Plano de Recuperação;
IX - recomendar medidas que visem à revisão dos contratos do Estado;
X - notificar as autoridades competentes nas hipóteses de indícios de irregularidades, violação de direito ou prejuízo aos interesses das partes afetadas pelo Plano de Recuperação;
XI - apresentar relatório conclusivo no prazo de sessenta dias, contado da data do encerramento ou da extinção do Regime de Recuperação Fiscal;
XII - autorizar a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil de que trata a alínea “c” do inciso XI do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 ;
XIII - elaborar parecer semestral sobre o andamento das privatizações cujos recursos tenham sido antecipados por meio do mecanismo previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 ;
XIV - monitorar a observância às vedações estabelecidas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
XV - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a alteração do limite previsto no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017 .
§ 1º O Conselho de Supervisão editará as Resoluções necessárias ao exercício das atribuições previstas neste artigo e neste Capítulo, inclusive quanto a eventuais omissões, hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade e publicadas na página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, na forma estabelecida no inciso III do caput art. 24.
§ 2º As competências de que tratam os incisos V, VIII, IX e XIV do caput poderão ser exercidas por cada um dos três membros titulares do Conselho de Supervisão de forma autônoma.
§ 3º As recomendações de suspensões cautelares previstas no inciso VIII do caput serão implementadas imediatamente após o seu recebimento.
§ 4º As dificuldades encontradas pelos membros titulares dos Conselhos de Supervisão para exercer as competências previstas neste artigo constarão do relatório mensal, que será encaminhado ao Ministério da Fazenda.








