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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Após a designação dos membros do Conselho de Supervisão, caberá ao Estado prover:
I - no mínimo, dois servidores, os quais ficarão responsáveis por concentrar as demandas administrativas e de secretariado dos membros do Conselho de Supervisão e providenciar respostas nos prazos estabelecidos pelos membros;
II - salas para uso exclusivo do Conselho de Supervisão, com equipamentos adequados para cada membro e com apoio de uma secretária;
III - página específica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal no sítio eletrônico do Governo do Estado, a qual deverá estar disponível no prazo de trinta dias, contado da data de início de sua vigência; e
IV - senhas e demais instrumentos de acesso aos sistemas de execução e controle fiscal.







