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Art. 6º do Decreto nº 9.109/2017




Decretos - 9.109, de 27 .7.2017 - 9.109, de 27 .7.2017




Artigo 6



Art. 6º O Plano de Recuperação poderá prever a quais operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 1º Para atendimento ao disposto no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017 :

I - a capitalização de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017 , será realizada com utilização dos encargos constantes dos contratos de operações de crédito;

II - o saldo devedor acumulado em conta gráfica durante o período inicial do Regime de Recuperação Fiscal será pago, após seu encerramento ou sua extinção, em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I deste parágrafo e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente; e

III - o Estado encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cópia dos contratos referentes às operações de crédito de que trata o caput , acompanhadas dos termos aditivos, quando houver.

§ 2º Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal:

I - as prestações apuradas na forma do § 1º, acrescidas dos valores honrados mensalmente pela União durante o período de prorrogação, sofrerão descontos mensais, cujos percentuais serão reduzidos de forma progressiva e linear até sua eliminação no último mês do período de prorrogação;

II - os valores não pagos mensalmente, correspondentes aos descontos realizados na forma do inciso I deste parágrafo, capitalizados com a utilização dos encargos previstos no inciso I do § 1º, constituirão nova conta gráfica; e

III - o saldo da nova conta gráfica existente ao final do período de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal será pago em até trinta e seis prestações mensais consecutivas, apuradas pelo Sistema de Amortização Constante, cujas parcelas serão calculadas de acordo com os encargos financeiros previstos no inciso I do § 1º e cuja primeira prestação vencerá no primeiro dia útil do mês imediatamente subsequente.


Conteudo atualizado em 21/07/2021