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Decretos




Decretos - 9.104, de 24 .7.2017 - 9.104, de 24 .7.2017




Artigo 19



Art. 19. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete:

I - controlar e orientar as atividades executadas pelas Agências da Previdência Social subordinadas;

II - prover suporte para o funcionamento dos Conselhos de Previdência;

III - acompanhar e atender as demandas oriundas da Ouvidoria Social e Previdenciária;

IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;

V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VI - prover o suporte logístico para as atividades de auditorias e correcionais em sua área de abrangência;

VII - interpor recursos e oferecer contrarrazões às Juntas de Recurso e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social, em relação aos assuntos de sua competência;

VIII - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de logística, patrimônio imobiliário, engenharia, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

IX - executar atividades necessárias à gestão e à execução de licitações e contratos, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

X - propor e executar ações e atos de gestão e disposição dos bens móveis e imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes e as autorizações da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XI - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial no âmbito da Gerência-Executiva;

XII - planejar, propor, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à área de gestão de pessoas, em sua área de atuação, observadas as orientações da Superintendência Regional;

XIII - planejar, propor, coordenar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS no âmbito da Gerência-Executiva e das unidades subordinadas, observadas as orientações da Superintendência Regional;

XIV - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS;

XV - promover, em articulação com a Superintendência Regional, as ações do Programa de Educação Previdenciária, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XVI - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a prestação de contas anual do INSS, e encaminhá-las à Superintendência Regional;

XVII - acompanhar, junto às unidades de atendimento, a execução das atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios; e

XVIII - gerenciar e executar ações destinadas à saúde e à qualidade de vida no trabalho dos servidores e de responsabilidade socioambiental no âmbito de sua área de abrangência, observadas as orientações das Superintendências Regionais.

Parágrafo único. Às Gerências-Executivas compete, ainda, apoiar, supervisionar e controlar as suas unidades de atendimento, inclusive quando em funcionamento em órgão ou entidade, pública ou privada, como resultado de parceria formalizada nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.


Conteudo atualizado em 15/05/2021