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Art. 20 do Decreto nº 9.104/2017




Decretos - 9.104, de 24 .7.2017 - 9.104, de 24 .7.2017




Artigo 20



Art. 20. Às Agências da Previdência Social, subordinadas às Gerências-Executivas, compete:

I - atualizar as bases de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;

II - proceder ao reconhecimento inicial, à manutenção, ao recurso e à revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, além da operacionalização da compensação previdenciária e da emissão de certidões de tempo de contribuição;

III - proceder à análise e ao atendimento das solicitações de consignação em benefício;

IV - promover as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;

V - executar as atividades destinadas ao monitoramento operacional de benefícios;

VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação do INSS no âmbito de sua competência;

VII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas em programa de educação previdenciária, em articulação com a Gerência-Executiva;

VIII - atender as demandas da Ouvidoria Social e Previdenciária;

IX - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;

X - acompanhar as despesas referentes ao deslocamento de beneficiários da Previdência Social para fins de reabilitação e do benefício de prestação continuada; e

XI - supervisionar a execução dos contratos operacionais.


Conteudo atualizado em 15/05/2021