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Artigo 21
I - coordenar e supervisionar as Procuradorias Seccionais sediadas em sua área de abrangência;
II - atuar em conjunto com as Procuradorias Regionais Federais e as Procuradorias Federais nos Estados na promoção, na sistematização e na uniformização da atuação diante dos Tribunais e das Turmas Recursais em matéria de benefícios; e
III - acompanhar os processos judiciais no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário localizados em sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º No Estado em que não houver Procuradoria Regional, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria Seccional instalada em sua capital.
§ 2º No caso de tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base territorial da Procuradoria Regional, as competências previstas no inciso III do caput serão exercidas pela Procuradoria Seccional correspondente.
§ 3º A descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais será gerenciada pela Procuradoria Regional em sua área de abrangência.








