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Artigo 23
I - acompanhar e executar auditorias e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e nas unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral;
II - realizar a apuração de denúncias, de sua competência, encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária;
III - acompanhar a apuração e a solução de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria Social e Previdenciária;
IV - obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria a elas subordinadas;
VII - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria e dos órgãos de controle externo;
VIII - recomendar aos dirigentes a abstenção, a revisão, a suspensão e a correção de atos; e
IX - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardados os interesses do INSS.








