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Artigo 25
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o INSS;
III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e ao Conselho Nacional de Previdência, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;
VI - encaminhar ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social as propostas de:
a) criação, extinção, alteração de localização e instalação de novas Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais, Procuradorias Regionais e Procuradorias Seccionais; e
b) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VIII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, além de ordenar despesas; e
IX - decidir sobre:
a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;
c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, além de submeter os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e ao Conselho Nacional de Previdência;
d) a localização, a alteração e a instalação das Agências da Previdência Social fixas e móveis;
e) a instalação de Agências da Previdência Social de competências específicas; e
f) a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais dirigentes








