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Artigo 18
I - para cada escola;
II - para cada grupo de escolas; ou
III - para todas as escolas da rede.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput , serão distribuídos os materiais escolhidos pelo conjunto de professores da escola.
§ 2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput , serão distribuídos os materiais escolhidos pelo conjunto de professores do grupo de escolas para o qual o material será destinado.
§ 3º A opção de que trata o caput não se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE. (Incluído pelo Decreto nº 12.021, de 2024)








