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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Terão prioridade na concessão da subvenção econômica, em cada polígono de intervenção, os grupos familiares:
I - em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;
II - de que façam parte pessoas com deficiência que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma;
III - de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma; e
IV - com menor renda familiar.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado Cidades estabelecerá os critérios de desempate entre as hipóteses dos incisos I a IV do caput .
Conteudo atualizado em 18/05/2021







