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Artigo 9
I - integrar grupo familiar com renda mensal estabelecida no art. 2º ;
II - declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários do Programa; e
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 1 º A unidade habitacional de que trata o inciso II do caput deverá estar localizada em áreas regularizadas ou passíveis de regularização fundiária, na forma da lei.
§ 2 º Será excluído do Programa Cartão Reforma o grupo familiar inscrito que deixar o imóvel antes da efetiva concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








