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Artigo 1
Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019)
I - operações de crédito externo de interesse:
a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver garantia da União ou financiamento de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira; e
II - contribuições financeiras não reembolsáveis de interesse:
a) da União, de sua administração direta e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e
b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, quando houver recursos provenientes de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras.
§ 1º As operações de crédito externo das empresas não dependentes, cujo controle pertença à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas administrações indiretas, serão submetidas à análise da Cofiex, nos termos deste artigo, quando houver garantia da União.
§ 2º No caso das operações de que trata o § 1º, quando não houver garantia da União e o financiamento for proveniente de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, o tomador deverá informar, previamente, à Secretaria-Executiva da Cofiex, nos termos do regimento interno da Cofiex.
§ 3º Não estão sujeitas à análise da Cofiex as operações de crédito externo decorrentes de emissão de títulos, operações de compra e venda de moeda estrangeira no exercício da gestão da dívida pública federal e operações realizadas pelo Banco Central do Brasil no exercício das políticas monetária e cambial.
§ 4º As operações de crédito externo de que tratam o inciso I do caput e o § 1º, quando forem destinadas à aquisição financiada de bens e serviços e à reestruturação de dívidas, estarão sujeitas à análise da Cofiex.
§ 5º Serão submetidos à avaliação prévia da Cofiex os pleitos relativos a:
I - alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução;
II - prorrogações de prazo de desembolso; e
III - cancelamentos de saldos de operações de crédito externo a que se refere este artigo.
§ 6º A avaliação de que trata o § 5º será efetuada pelo Grupo Técnico previsto no art. 8º.







