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Artigo 2
I - definir anualmente, por meio de resolução, as áreas consideradas estratégicas para fins de financiamento por fonte externa;
II - observar o limite global:
a) para operações de crédito da União estabelecido pelo Senado Federal; e
b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;
b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019)
III - observar o limite de concessão de garantia da União para operações de crédito estabelecido pelo Senado Federal; e
IV - estabelecer critérios técnicos para avaliação das propostas de que tratam o art. 1º.







