MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 9.075/2017




Decretos - 9.075, de 6 .6.2017 - 9.075, de 6 .6.2017




Artigo 8



Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex referidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 6º.

Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex a que se refere o art. 6º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” e inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 9.736, de 2019)

Parágrafo único. A Cofiex poderá instituir outros grupos técnicos para assessorá-la no desempenho de suas funções, compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal.


Conteudo atualizado em 23/05/2021