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Artigo 6
I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º ;
II - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênios ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 ;
IV - ter o perímetro do projeto de assentamento e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento aprovado pela Superintendência; e
V - estar o assentamento situado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE;








