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Artigo 7
I - apoio inicial:
a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;
II - fomento e fomento mulher:
a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários; e
III - semiárido:
a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários.
Parágrafo único. A concessão dos créditos de instalação de que trata o art. 2º fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade.








