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Art. 7º do Decreto nº 9.066/2017




Decretos - 9.066, de 31 .5.2017 - 9.066, de 31 .5.2017




Artigo 7



Art. 7º Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:

I - apoio inicial:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

II - fomento e fomento mulher:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários; e

III - semiárido:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários.

Parágrafo único. A concessão dos créditos de instalação de que trata o art. 2º fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade.


Conteudo atualizado em 30/08/2021